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domingo, 4 de dezembro de 2011

Ciclismo no Código de Trânsito Brasileiro - Por Jonathas Stadler

     

      Diariamente é cada vez mais fácil encontrar ciclistas nas pequenas e grande cidades. Seja para trabalhar, para o lazer ou como uma prática de exercício físico regular, lá estão as bicicletas sempre presentes do lado direito das ruas e avenidas. Entretanto, quem é ciclista sabe o estresse que é estar ali, pois aquilo que era para ser um atividade saudável e de saúde física torna-se uma luta pela sobrevivência devido a falta de prudência e responsabilidade dos motoristas que dividem aquela via. 
      Fechadas, buzinadas e "finas"são coisas constantes na vida de quem economiza dinheiro, pratica saúde e ajuda o planeta, porém isso não pode ser assim. O Código de Transito Brasileiro (CTB) determina em vários artigo os direitos e deveres dos ciclistas nas vias das cidades. Um bom exemplo é o Art. 220 do CTB que diz que se o motorista não reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista, sofrerá uma multa grave; ou o Art. 201 que diz que o motorista deve "guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar uma bicicleta". Entretanto, é muito difícil vermos ou ouvirmos alguém falar que foi multado por desrespeitar os direitos do ciclista.
     Cabe às autoridades (PMs, autarquias de trânsito, guardas municipais, etc) fiscalizarem com maior rigor essas atitudes, visto que é uma infração de lei estabelecida. Porém, os chamados agentes da lei não são onipresentes e muitas vezes não estão perto quando acontece uma infração. Desta maneira, cabe aos ciclista não aguentarem calados e começarem a se mostrar cada vez mais presentes no transito brasileiro. É por isso que temos visto muitos protestos e manifestações ciclísticas em todo o país. Portanto, torna-se de suma importância a reclamação dos ciclistas frente a um desrespeito no transito, pois quem fica calado não é notado e tão pouco respeitado.

Por Jonathas Henrique Stadler 

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