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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Lei 16751, de 29 de Dezembro de 2010, institui, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica

Olá!
A título de curiosidade e para saber se o que se serve nas escolas está dentro da lei, segue...
Para mais informações:
http://emdefesadacomida.blogspot.com/2011/05/lei-institui-merenda-escolar-organica.html
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=58781&indice=1&totalRegistros=13




Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e nos termos do § 5º do Artigo 71 da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Institui no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio a merenda escolar orgânica.

Parágrafo único Entende-se por merenda escolar orgânica a merenda escolar certificada, conforme legislação federal pertinente. Assim, entre outras especificações da legislação, os alimentos fornecidos na merenda escolar não poderão conter agrotóxicos em toda a cadeia produtiva de todos os seus itens e competentes.

Art. 2º. A implantação desta lei será feita de modo gradativo, de acordo com as condições e cronogramas elaborados pela Secretária de Estado da Educação - SEED, até que 100% (cem por cento) da rede de ensino público do Estado do Paraná garanta a seus alunos o direito à merenda escolar orgânica.

Art. 3º. Além dos alimentos orgânicos, a merenda escolar oferecida aos alunos deverá conter, obrigatóriamente, alimentos funcionais.

Parágrafo único Dentre os alimentos funcionais, que se refere o caput deste artigo, estão relacionados abacate, alho,cebola,cenoura,inhame,batata doce,fruta cítricas,chá verde,couves,brócolis,repolho,nabo,aveia,trigo,arroz integral, leites fermentados, tomate vermelho, amora, goiaba, uva vermelha, sucos, soja e derivados.

Art. 4º. O Poder Executivo preverá na legislação orçamentária as condições e as escalas de aplicação da presente lei.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.




Abraço
Ivna Caroline

Viva a volta as aulas!!!

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